Direitos Reservados - LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998, Citar fontes

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Resolução CFP Nº 001/1999, de 22 de março de 1999.



Ementa: estabelece normas de atuação para os psicólogos
em relação à questão da Orientação Sexual.
Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que o psicólogo é um profissional da saúde;
Considerando que na prática profissional, independentemente da área em que esteja atuando, o psicólogo é freqüentemente interpelado por questões ligadas à sexualidade;
Considerando que a forma como cada um vive sua sexualidade faz parte da identidade do sujeito, a qual deve ser compreendida na sua totalidade;
Considerando que a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão;
Considerando que há, na sociedade, uma inquietação em torno de práticas sexuais desviantes da norma estabelecida sócio-culturalmente;
Considerando que o Psicólogo pode e deve contribuir com seu conhecimento para o esclarecimento sobre as questões da sexualidade, permitindo a superação de preconceitos e discriminações;
Resolve:
Art. 1º Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão notadamente aqueles que disciplinam a não-discriminação e a promoção e bem-estar das pessoas e da humanidade.
Art. 2º Os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento, para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles comportamentos ou práticas homoeróticas.
Art.3º Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados. 

Parágrafo Único - 
Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades.
Art. 4º Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica.
Art. 5º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.

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